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STJ absolve usuário condenado a sete anos em julgamento de HC impetrado por associado

A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pleito interposto pelo associado Hilton Rogério Ferreira Vaz, que atua em regime de substituição na 9ª Defensoria Pública Criminal de 2º grau e está classificado na Defensoria Pública Especializada em Execução Criminal do Foro Central da Capital, contra decisão exarada pelo 1º grupo criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS), que havia condenado um indivíduo a sete anos de prisão por tráfico.

Ele foi preso em 2015 portando 0,7 grama de crack. O Ministério Público o acusou de guardar, transportar, oferecer e vender drogas, mas o juiz entendeu que não ficou provada a prática de comércio e que o entorpecente era para consumo próprio. “A decisão é um precedente importante, pois se conseguiu em habeas corpus a absolvição de réu que estava cumprindo pena e reforça o debate da estratégia equivocada de encarceramento adotada como política criminal”, avaliou o diretor do departamento de direitos humanos da ADPERGS, Bernardo Carvalho Simões.

A sentença, ao desclassificar a conduta para porte de drogas para uso próprio, extinguiu a punibilidade, pois o acusado já estava preso preventivamente por cinco meses –  punição superior à prevista pelo artigo 28 da Lei de Drogas. O TJRS reformou a decisão, entendendo que o fato de o réu trazer a droga consigo já era suficiente para caracterizar o delito de tráfico (artigo 33). Essa decisão da 1ª Câmara Criminal se deu por maioria, tendo sido manejados embargos infringentes pela associada Deise Collet, refutados pelo 1º grupo criminal.

Excepcionalidade

Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma, Schietti lembrou que a jurisprudência considera inviável discutir a desclassificação de conduta criminosa em habeas corpus porque isso geralmente exige o exame de provas, o que não é admitido nesse contexto processual.

Entretanto, o magistrado destacou que o caso julgado é excepcional, pois o indivíduo  – primário e com bons antecedentes – foi preso com apenas 0,7 grama de crack e condenado a sete anos de prisão em regime fechado (um ano para 0,1 grama), quando a sentença reconheceu que não havia prova de venda de droga.

Além disso, Schietti assinalou que, para a desclassificação da conduta e o restabelecimento da sentença, não havia necessidade de exame de provas, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos no acórdão do TJRS.

HC nº 373364 / RS

Com informações STJ

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