Estatuto

Estatuto da Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – ADPERGS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE E PATRIMÔNIO

Art. 1º – A Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, também designada pela sigla ADPERGS, com sede e foro na cidade Porto Alegre, fundada em 30 de dezembro de 1981, com prazo indeterminado de duração e sem fins lucrativos, tem, em relação às suas associadas e aos seus associados, os seguintes objetivos:

a) congregar e defender as associadas e os associados;

b) estreitar e fortalecer o relacionamento entre as defensoras e os defensores públicos de todo o Brasil;

c) intensificar o espírito de classe e defender-lhes os interesses;

d) promover a formação e o aprimoramento das defensoras e dos defensores públicos;

e) prestar assistência a suas associadas e seus associados, bem como celebrar convênios para distribuição de auxílios e benefícios;

f) promover reuniões de confraternização entre suas associadas e seus associados e manter atividades recreativas;

g) representar suas associadas e seus associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses, perante qualquer instância administrativa ou jurisdicional, independentemente de autorização de assembleia, mediante prévia aprovação pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo.

Art. 2º – Para atingir seus objetivos, a ADPERGS poderá celebrar convênios e contratos.

Art. 3º – Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul poderá adotar emblemas, como também, por decisão de sua Diretoria, nova denominação, quando alterada a nomenclatura dos cargos correspondentes a seus sócios natos.

Parágrafo único. É facultado aos membros da Diretoria o recebimento de verba de representação, limitada a três pessoas, no valor de 30% (trinta por cento) do valor do subsídio da classe inicial, dividido entre os membros, desde que não ultrapasse o teto remuneratório e a ADPERGS apresente superávit nos seis meses anteriores ao pagamento, mediante requerimento por escrito, sendo vedada a distribuição de lucros e dividendos às associadas e aos associados, em face dos fins não lucrativos da Associação.

Art. 4º – São vedadas à ADPERGS atividades político-partidárias e religiosas.

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Art. 5º – O quadro social será integrado pelas seguintes associadas e associados:

a) natos;

b) beneméritos;

c) pensionistas;

d) honorários;

e) dependentes.

Parágrafo único. A associada e o associado poderão cadastrar cônjuge, marido ou mulher, companheira ou companheiro, dependentes e outras pessoas com as quais guarde vínculo afetivo ou familiar para fins exclusivos de benefícios da previdência complementar fechada.

Art. 6º – Natos são as defensoras e os defensores públicos, em atividade ou aposentados, da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único. A qualidade de associada e de associado nato decorre de sua posse no cargo, devendo a defensora ou o defensor público, para sua admissão, expressamente, manifestar sua intenção de ingresso no Quadro Social, com o preenchimento das respectivas fichas de inscrição.

Art. 7º – Beneméritos são as associadas e os associados natos que tenham prestado assinalados serviços à ADPERGS, a juízo unânime dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, em reunião conjunta.

Art. 8º – Pensionistas são os cônjuges, marido e mulher, o companheiro ou a companheira, os descendentes ou os ascendentes de sócio nato falecido, que recebam benefício previdenciário, desde que requeiram sua inscrição no Quadro Social e paguem a contribuição associativa, tendo direito a voto apenas em questões referentes à pensão. 

Art. 9º – Honorários são as pessoas estranhas ao Quadro Social que tenham prestado relevantes serviços à ADPERGS, a juízo unânime dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, em reunião conjunta.

Art. 10 – Dependentes, sem direito a voto, são os cônjuges, marido e mulher, o companheiro ou a companheira, os (as) descendentes até 25 anos, os (as) portadores de necessidades especiais e os (as) ascendentes, desde que dependam economicamente, da sócia ou do sócio nato, que optarem por usufruir de benefícios associativos.

Art. 11- A qualidade de associada e de associado é intransmissível.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS E DOS ASSOCIADOS

Art. 12 – São direitos das associadas e dos associados:

I – Natos e beneméritos:

a) votar e ser votado para os cargos de Diretoria e para os Conselhos, Deliberativo e Fiscal;

b) tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir e votar nos casos previstos no Estatuto;

c) convocar Assembleias Gerais nos casos previstos no Estatuto;

d) enviar à ADPERGS para publicação notícias sobre fatos relevantes ocorridos no exercício da função, bem como trabalhos relevantes sobre temas jurídicos e correlatos das associadas e dos associados;

e) habilitar-se nos convênios e contratos decorrentes da aplicação do disposto no art. 2º;

f) receber publicações da ADPERGS;

II – Pensionistas:

a) participar das atividades sociais e culturais da ADPERGS;

b) receber publicações da ADPERGS;

c) habilitar-se nos convênios e contratos decorrentes da aplicação do disposto no art. 2º;

III – Honorários:

a) participar das atividades sociais e culturais da ADPERGS;

b) receber publicações da ADPERGS;

IV – Dependentes:

a) participar das atividades sociais e culturais da ADPERGS;

b) receber publicações da ADPERGS;

c) habilitar-se nos convênios e contratos decorrentes da aplicação do disposto no art. 2º.

Art. 13 – São deveres das associadas e dos associados:

a) observar as disposições estatutárias, demais regulamentos e resoluções;

b) acatar as decisões das Assembleias Gerais;

c) pagar pontualmente as contribuições devidas, exceto os beneméritos, os quais passam a ser isentos a contar do ato de reconhecimento;

d) comunicar à Secretaria as alterações de nome, estado civil, residência e endereço eletrônico;

e) exercer com dedicação as funções que lhe forem atribuídas;

f) zelar pelo bom nome da ADPERGS.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA A DEMISSÃO E EXCLUSÃO

Art. 14 – Será excluído do Quadro Social, por ato da Diretoria, com exceção das hipóteses previstas nas letras “a”, “b” e “c”, em procedimento que inicie por representação de associada e de associado e que assegure a mais ampla defesa ao representado, aquele que:

a) solicitar por escrito a sua exclusão;

b) falecer, assegurado, entretanto, ao cônjuge supérstite, marido e mulher, o companheiro ou a          companheira, os direitos que o regulamento interno disciplinar, facultando-se ainda o direito de filiação na categoria sócio pensionista;

c) no caso de agente institucional, deixar de exercer o cargo de defensora e de defensor público, salvo se por aposentadoria ou disponibilidade remunerada;

d) atentar contra o patrimônio ou o conceito da ADPERGS; for condenado por decisão transitada em julgado que resulte em perda do cargo de defensora e de defensor público ou for exonerado do cargo de defensora e de defensor público;

e) incorrer em atraso da mensalidade por três meses consecutivos ou intercalados no intervalo de um ano, bem como do pagamento decorrente dos convênios mantidos pela entidade.

§ 1º – A exclusão, no caso da letra “d”, dependerá de prévia homologação do Conselho Deliberativo.

§ 2º – A exclusão, no caso da letra “e”, só será efetivada depois de o (a) Presidente ter comunicado a impontualidade da associada ou do associado, por carta AR, convidando-o (a) a, no prazo de 15 dias do retorno do AR, satisfazer o débito.

§ 3º – A associada ou o associado excluído não terá direito à restituição de qualquer mensalidade ou contribuição paga, nem à indenização de qualquer espécie, remanescendo responsável pelos débitos já consolidados.

Art. 15 – Da decisão de exclusão do quadro de associados poderá a associada ou o associado recorrer, no prazo de dez dias a contar da ciência respectiva, à Assembleia Geral.

Art. 16 – Ainda, visando a resguardar a disciplina e preservar o conceito da ADPERGS, a associada ou o associado que contra isso atentar, ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência – aplicada pela Diretoria e comunicada por escrito à associada ou ao associado, com as razões determinantes da mesma;

b) suspensão – até 90 (noventa) dias, aplicada pela Diretoria, passível de recurso ao Conselho Deliberativo da ADPERGS, no prazo de 10 dias contados da intimação da associada ou do associado.

§ 1º – A pena de suspensão implica a perda dos direitos sociais do infrator e dos seus dependentes e familiares, durante o período de sua vigência.

§ 2º – A pena de suspensão, quando incidir em associada ou associado no exercício de cargo eletivo ou de nomeação, será aplicada pelo Conselho Deliberativo e implicará, também, no afastamento da função, com recurso para a Assembleia Geral.

§ 3º – A exclusão e suspensão prevista na letra “b” do art. 16, serão comunicadas por escrito, sendo aplicadas depois de facultada a ampla defesa ao infrator.

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Art. 17 – A ADPERGS existirá por tempo indeterminado, cabendo à Assembleia Geral Extraordinária, para este fim convocada, instalada com quórum de mínimo 2/3 das associadas e dos associados, através de votação aberta, por maioria absoluta, decidir sobre sua dissolução.

Art. 18 – Dissolvida a ADPERGS, o remanescente de seu patrimônio, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas e frações ideais referidas no parágrafo único do artigo 56 do Código Civil, será destinado, segundo o que determinar a maioria absoluta da Assembleia Geral, à Instituição Municipal, Estadual ou Federal que possua fins idênticos ou semelhantes, conforme dispõe o art. 61 do Código Civil.

§ 1º – Não existindo no Município, Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a ADPERGS tiver sede, Instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio será devolvido à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

§ 2º – Nos casos de dissolução da ADPERGS, as associadas e os associados poderão receber, em restituição, o valor atualizado das mensalidades que tiverem prestado ao patrimônio da Associação, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 61 do Código Civil.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 19 – O patrimônio da ADPERGS é constituído:

I – de todos as receitas auferidas, de todos os bens móveis e imóveis, direitos, títulos e valores que possui ou venha a possuir, por aquisição ou doação;

II – receitas diversas, provenientes de convênios, contratos, atividades e promoções feitas pela ADPERGS;

III – taxas de filiação e mensalidades pagas pelas associadas e pelos associados, receitas financeiras e bonificações.

§ 1º – Os bens imóveis somente poderão ser alienados ou gravados, a qualquer título, com autorização da Assembleia Geral e mediante quórum mínimo de 1/5 de associadas e de associados.

§ 2º – Os bens móveis poderão ser declarados inservíveis ou alienados por decisão da Diretoria, mediante prestação de contas ao Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VII

FONTES DE RECURSO PARA MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 20 – A ADPERGS terá como fonte de recursos para sua manutenção as mensalidades cobradas de seus membros e recursos advenientes de convênios, patrocínios e doações.

§ 1º – A realização de jornadas jurídicas e congressos serão custeados a critério do que dispuserem os regulamentos internos da entidade.

§ 2º – A ADPERGS poderá também arrecadar receitas, provenientes de divulgação de serviços e produtos de terceiros, em espaço de qualquer tipo de mídia de seu domínio.

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 21 – São órgãos da ADPERGS:

a) a Assembleia Geral;

b) a Diretoria;

c) o Conselho Deliberativo;

d) o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IX

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 22 – A Assembleia Geral, convocada na forma do Estatuto, é o órgão máximo da ADPERGS, sendo constituída de todas as associadas e de todos os associados natos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e quites com a tesouraria.

§ 1º – A Assembleia Geral reunir-se-á:

a) ordinariamente, mediante convocação do (a) Presidente da ADPERGS, de dois em dois anos, no mês de março, para eleição do (a) Presidente, Vice-Presidentes, membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

b) ordinariamente, mediante convocação do (a) Presidente da ADPERGS, anualmente, no mês de março, para apreciar as demonstrações contábeis encerradas em 31 de dezembro do exercício findo;

c) extraordinariamente, por convocação do (a) Presidente da ADPERGS; da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo; da totalidade dos membros do Conselho Fiscal; garantido, ainda, a 1/5 (um quinto) das associadas e dos associados quites com a tesouraria, o direito de promovê-la, de acordo com o disposto no art. 60 do Código Civil.

§ 2º – Compete à Assembleia Geral:

I – Ordinária:

a) apreciar o relatório bienal e as prestações de contas da Diretoria, as demonstrações contábeis, com prévio parecer do Conselho Fiscal;

b) julgar os recursos eventualmente interpostos contra atos do Conselho Deliberativo;

c) eleger, nos termos deste estatuto, o (a) Presidente, os (as) Vice-Presidentes, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

d) deliberar sobre qualquer matéria de interesse da ADPERGS;

II – Extraordinária:

a) apreciar as matérias que lhe tenham sido encaminhadas pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal ou pela Diretoria;

b) decidir sobre a extinção da ADPERGS e o destino do seu patrimônio, na forma prevista pelos artigos 17 e 18;

c) eleger os integrantes da Diretoria no caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidentes antes de cumprido 1/3 dos respectivos mandatos;

d) destituir, pelo voto de 2/3 das associadas e dos associados, os membros da Diretoria e os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, nos casos previstos neste Estatuto;

e) alterar ou reformar o Estatuto, respeitado o quórum mínimo de 1/5 das associadas e dos associados para instalação da Assembleia.

Parágrafo único. A aprovação, sem reserva, das demonstrações contábeis, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal.

Art. 23 – As Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias serão convocadas pelo (a) Presidente, através de edital, constando a ordem do dia, publicado uma vez em jornal de circulação estadual, com antecedência mínima de dez dias, e que será encaminhado por meio eletrônico às associadas e aos associados em idêntico prazo.

Art. 24 – A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta das associadas e dos associados, e, em seguida, com qualquer número, decorridos 30 (trinta) minutos da hora fixada no Edital.

§ 1º – Serão admitidas a participação e votação à distância das associadas e dos associados, através do uso de sistema informatizado on-line, cuja implementação será objeto de provimento interno regulamentador a ser disponibilizado junto ao respectivo sítio eletrônico oficial.

§ 2º – A implementação do processo eleitoral por meio eletrônico será objeto de provimento interno regulamentador, contendo as instruções para o voto eletrônico e contará com divulgação junto ao sítio eletrônico oficial, em prazo mínimo de 10 dias antes do respectivo pleito.

Art. 25 – Não será admitido voto por procuração.

Art. 26 – As reuniões da Assembleia Geral serão presididas e secretariadas, respectivamente, pelo (a) Presidente e pelo (a) Secretário-Geral e, nos impedimentos, por quaisquer de seus presentes, eleitos na ocasião, para servirem de forma ad hoc.

Art. 27 – O quórum legal para instalação da Assembleia será aferido através da soma das associadas e dos associados presentes com aqueles conectados por meio eletrônico. As associadas e os associados presentes assinarão a lista de presença, enquanto o ambiente virtual será aferido e auditado na forma do regulamento. As ocorrências e deliberações da Assembleia serão registradas em ata, que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo (a) Presidente e Secretário (a).

Parágrafo único. As deliberações de que trata este artigo serão registradas digitalmente, cujo conteúdo será disponibilizado no respectivo sítio eletrônico oficial às associadas e aos associados.

Art. 28 – Os membros da Diretoria não votarão ao serem apreciados o relatório, as prestações de contas e as demonstrações contábeis a que se refere o § 2º, I, “a” do art. 22.

Art. 29 – O voto do (a) Presidente será tomado conjuntamente com os demais, cabendo-lhe, em caso de empate, votar pela segunda vez.

Art. 30 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votantes presentes, ressalvados os casos expressos em contrário, sempre através de votação aberta.

Art. 31 – Enquanto não se realizar a Assembleia Geral Extraordinária destinada à eleição de novos (as) integrantes da Diretoria, estando vagos os cargos de Presidente e de Vice-Presidências, assumirá a Presidência da ADPERGS o membro mais votado do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Na eleição a que se refere este artigo, aplicar-se-á o disposto no Capítulo XIII.

CAPÍTULO X

DA DIRETORIA

Art. 32 – A Diretoria é constituída:

a) pelo (a) Presidente;

b) pelo (a) Vice-Presidente Institucional;

c) pelo (a) Vice-Presidente Jurídico-Legislativo;

d) pelo (a) Vice-Presidente Administrativo-Financeiro;

e) pelo (a) Secretário (a)-Geral;

f) pelo (a) Diretor (a) de Aposentados e Pensionistas;

g) pelo (a) Diretor (a) Social e Cultural;

h) pelo (a) Diretor (a) de Interior;

i) pelo (a) Diretor (a) de Assistência à Saúde.

§ 1º – Para o exercício das suas atividades, a Diretoria será auxiliada:

I – pela Assessoria de Comunicação Social;

II – pelos (as) Diretores (as) de Departamentos;

III – pelos (as) Coordenadores (as) de Núcleos.

§ 2º – A Diretoria será renovada bienalmente, sendo eleitos pela Assembleia Geral o (a) Presidente e os (as) Vice-Presidentes, facultada uma recondução.

§ 3º – A Assessoria de Comunicação Social, os Coordenadores de Núcleos e os Diretores de Departamentos serão indicados por livre escolha da Diretoria.

§ 4º – Os Departamentos e Núcleos, órgãos executivos internos das funções associativas da entidade e criados pela Diretoria terão sua estrutura e funcionamento regidos por regulamento interno.

§ 5º – Além desses Departamentos, Núcleos e Assessoria, a Diretoria poderá propor ao Conselho Deliberativo a criação de outros órgãos executivos internos, se assim o exigir a função associativa.

§ 6º – O exercício da Presidência e das Vice-Presidências é incompatível com o de cargo público de provimento em comissão ou funções de confiança, com exceção do cargo de Diretor Regional.

Art. 33 – Cabe à Diretoria:

a) executar a política administrativa da ADPERGS;

b) executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) praticar atos de livre gestão e resolver os assuntos de interesse da ADPERGS;

d) prestar contas à Assembleia Geral Ordinária, submetendo à sua apreciação o relatório bienal das atividades, observado o disposto no § 2º, I, “a”, 2ª parte do art. 22;

e) aprovar a admissão de novas associadas e novos associados;

f) determinar a exclusão das associadas e dos associados, nos termos do disposto no art. 14 do Estatuto;

g) aplicar as penas de advertência e suspensão, de acordo com o estabelecido no art. 16 do Estatuto;

h) indicar os representantes da entidade junto ao Conselho Deliberativo da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública;

i) elaborar os regulamentos e provimentos internos necessários ao desempenho das funções associativas da entidade;

j) dar conhecimento ao Quadro Social dos balanços e balancetes, através de publicação interna;

k) propor à Assembleia Geral as reformas do Estatuto;

l) alterar a denominação da entidade, nos termos do art. 3º;

m) resolver os casos omissos no Estatuto.

Art. 34 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocada pelo (a) Presidente.

§ 1º – As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria dos presentes, cabendo ao (à) Presidente, em caso de empate, votar pela segunda vez.

§ 2º – As reuniões poderão ocorrer na modalidade presencial ou videoconferência.

Art. 35 – O cargo de Presidente será declarado vago, pelo Conselho Deliberativo, quando o (a) mesmo deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.

§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo ao (à) Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência.

§ 2º – O (A) Presidente ou o (a) Vice-Presidente que incidir na falta referida neste artigo, não poderá ser eleito para o período seguinte.

§ 3º – É possível a reeleição dos membros da Diretoria e Conselhos para os respectivos cargos que ocuparam na gestão anterior para mais um mandato.

Art. 36 – Ao (À) Presidente compete:

a) convocar as Assembleias Gerais e instalá-las;

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as reuniões conjuntas com os Conselhos;

c) nomear e dispensar os Diretores de Departamentos, Coordenadores de Núcleos e demais titulares de cargos não eletivos;

d) representar a ADPERGS ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante os poderes públicos, bem como nos atos da vida civil, podendo outorgar mandatos;

e) superintender todas as atividades da ADPERGS;

f) constituir comissões para executar tarefas determinadas, visando às finalidades da ADPERGS;

g) assinar a correspondência e todos os atos necessários à vida administrativa da ADPERGS, e, com o (a) Vice-Presidente Administrativo-Financeiro, emitir ordens de pagamento, documentos ou títulos de responsabilidade pecuniária da entidade;

h) admitir, designar, contratar e demitir o pessoal necessário ao funcionamento da ADPERGS, fixando-lhes a remuneração, “ad referendum” da Diretoria;

i) juntamente com o (a) Vice-Presidente Administrativo-Financeiro, utilizar os meios eletrônicos para pagamentos disponíveis na tecnologia da rede bancária;

j) utilizar, como titular, o cartão de crédito coorporativo da ADPERGS, mediante devida prestação de contas para a tesouraria;

k) integrar o Conselho Deliberativo da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública;

l) fixar a data das eleições e dar posse aos eleitos.

Parágrafo único. O (A) Presidente será substituído (a), em suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo (a) Vice-Presidente Institucional, pelo (a) Vice-Presidente Jurídico-Legislativo, pelo (a) Vice-Presidente Administrativo-Financeiro, e, na impossibilidade destes, pelo (a) Diretor (a) por ele (a) designado (a), sem prejuízo dos encargos que lhe tenham sido atribuídos.

Art. 37 – Ao (À) Vice-Presidente Institucional compete:

I – auxiliar o (a) Presidente nos contatos com autoridades de um modo geral;

II – levantar e acompanhar a tramitação no Poder Legislativo dos projetos de lei de peculiar interesse para a Defensoria Pública e para as Defensoras e os Defensores Públicos, dando conhecimento ao (à) Presidente;

III – manter contato com entidades de classe e instituições congêneres, nacionais e internacionais, para intercâmbio institucional;

IV – elaborar e submeter à Diretoria propostas de projetos de lei e requerimentos administrativos de interesse institucional e associativo.

Art. 38 – Ao (À) Vice-Presidente Jurídico-Legislativo compete:

I – definir e implantar a política de celebração e administração dos contratos da ADPERGS;

II – examinar e aprovar expressamente os instrumentos contratuais que devam ser assinados pela ADPERGS;

III – assinar juntamente com a Presidência os mandatos judiciais que devam ser outorgados pela ADPERGS;

IV – selecionar e propor à Diretoria nomes de profissionais do Direito de que a ADPERGS venha a necessitar para a defesa ou esclarecimento dos direitos e interesses, quer seus, quer de suas associadas e de seus associados, em juízo ou fora dele, bem como de outros profissionais de atividade de suporte, acompanhando e reportando à Diretoria o trabalho desses profissionais;

V – emitir parecer simples e responder às consultas sobre questões jurídicas de interesse da ADPERGS;

VI – juntamente com a Diretoria Social e Cultural, organizar e promover cursos, palestras e seminários de interesse das associadas e dos associados, bem como identificar cursos, palestras e seminários, no Brasil e no exterior, dos quais possam participar, através da celebração de convênios, acordos de cooperação e intercâmbio.

Art. 39 – Ao (À) Vice-Presidente Administrativo-Financeiro compete:

I – auxiliar a Presidência, desempenhando as funções que lhe forem atribuídas;

II – organizar e supervisionar os trabalhos da tesouraria;

III – arrecadar e manter sob sua responsabilidade todos os valores da ADPERGS, depositando e aplicando a receita nas instituições bancárias em que a associação vier a ter conta;

IV – movimentar, juntamente com a Presidência, os fundos de investimentos, emitir cheques para pagamento pontual de despesas autorizadas e arquivando os respectivos comprovantes para contabilização;

V – prestar à Presidência, à Diretoria, aos Conselhos e à Assembleia Geral as informações de caráter financeiro que a estes ou à Diretoria forem solicitadas;

VI – fiscalizar e supervisionar:

a) a escrituração dos livros contábeis e fiscais, zelando para que sejam mantidos em dia e em ordem;

b) a elaboração de balancete mensal, que deverá estar concluído antes do dia 20 (vinte) de cada mês, para encaminhamento pela Diretoria ao Conselho Fiscal;

c) a elaboração de balanço anual e a prestação de contas da Diretoria;

VII – colaborar na redação do relatório anual da Diretoria, quanto aos dados financeiros;

VIII – organizar e supervisionar o serviço de almoxarifado de forma a não faltar material de expediente;

IX – cuidar de todos os bens móveis e imóveis da Associação, providenciando, ouvida a Presidência, os reparos necessários à sua conservação, guarda e manutenção;

X – elaborar, anualmente ou quando for solicitado pelo Conselho, o inventário geral do patrimônio da Associação, que será juntado ao relatório anual da Diretoria;

XI – praticar todos os demais atos de atribuição da Vice-Presidência Administrativa-Financeira não compreendidos na esfera de atuação dos demais órgãos da Associação.

Art. 40 – Ao (À) Secretário-Geral compete:

I – organizar e supervisionar os trabalhos da secretaria e da tesouraria;

II – organizar a expedição da correspondência dirigida às associadas e aos associadas, redigindo ou minutando os textos respectivos;

III – organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria, dos Conselhos e das Assembleias, levando em conta as solicitações de inclusão de assuntos formuladas pelos (as) demais Diretores (as);

IV – lavrar e subscrever as atas de reuniões da Diretoria, dos Conselhos e das Assembleias Gerais.

Art. 41 – À Diretoria de Aposentados e Pensionistas compete:

I – promover a confraternização e integração das associadas e dos associados aposentados e pensionistas com os (as) demais associados (as) e seus familiares;

II – promover a celebração de convênios de interesse das aposentadas e dos aposentados e pensionistas;

III – realizar, em parceira com o (a) Diretor (a) Social e Cultural, cursos de interesse dos (as) aposentados (as) e pensionistas;

IV – defender os interesses dos (as) sócios (as) natos aposentados (as) e pensionistas, apresentando as reivindicações específicas;

V – acompanhar, em parceria com o (a) Vice-Presidente Jurídico-Legislativo as demandas judiciais dos (as) sócios (as) aposentados (as) e pensionistas, mantendo-os informados do andamento dos mesmos;

VI – comunicar à Presidência a necessidade de assistência, apoio moral, amparo psicológico ou qualquer outro auxílio à associada e ao associado aposentado ou pensionista;

VII – encaminhar à Presidência as reivindicações dos (as) aposentados e pensionistas.

Art. 42 – À Diretoria Social e Cultural compete:

I – programar e organizar cursos, conferências, atividades e eventos sociais, culturais e recreativos de interesse das associadas e dos associados;

II – divulgar a programação social em tempo hábil à participação das associadas e dos associados;

III – colaborar com os demais membros da Diretoria na participação da ADPERGS em congressos;

IV – propor à Diretoria o orçamento anual da entidade para eventos recreativos, culturais e sociais;

V – manter contato e estabelecer acordos com entidades culturais, para a participação das associadas e dos associados em cursos e outras atividades por elas promovidas;

VI – praticar todos os demais atos relacionados às atividades recreativas, culturais e sociais não compreendidos na esfera de atuação dos demais Diretores.

Art. 43 – À Diretoria de Assuntos do Interior compete:

I – receber, classificar e organizar as reclamações, sugestões e as reivindicações das associadas e dos associados em atuação nas Comarcas do interior do Estado, emitindo parecer para encaminhamento à consideração da Diretoria;

II – manter contato com as associadas e os associados do interior do Estado, para tomar conhecimento das necessidades relativas à sua atuação funcional, objetivando as providências cabíveis;

III – promover, com a colaboração da Diretoria Social e Cultural, a realização de Encontros Regionais dos Defensores Públicos;

IV – promover e facilitar a participação das associadas e dos associados atuantes no interior do Estado nas atividades da Associação;

V – propor à Diretoria a criação de subsedes no interior do Estado.

Art. 44 – À Diretoria de Assistência à Saúde compete:

I – receber, classificar, organizar e arquivar as informações referentes a todas as notícias de adoecimento e sofrimento em virtude do trabalho encaminhadas pelas associadas e pelos associados;

II – proporcionar acolhimento, fazer contato pessoal com as associadas e os associados verificando a situação e prestando o auxílio disponível, com encaminhamento aos profissionais da saúde, quando necessário;

III – submeter a (ao) Presidente da ADPERGS o caso e sugerir encaminhamentos;

IV – analisar a necessidade de continuidade das demandas de intervenções nas Defensorias Públicas por meio de projetos de saúde, como palestras e pesquisas de campo, dentre outras, examinando prioridades individuais e de grupos;

V – encaminhar a (ao) Presidente os resultados dos projetos de saúde para conhecimento, divulgação e análise de diligências;

VI – sugerir atuação junto à Administração da Defensoria Pública para a correção das questões apontadas como problemáticas pelas associadas e pelos associados, bem como propostas para a contínua melhora da qualidade de vida no trabalho.

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 45 – O Conselho Deliberativo, constituído por 07 (sete) associadas ou associados natos e 07 (sete) suplentes, na ordem da votação pela Assembleia Geral, será presidido pelo (a) Vice-Presidente Institucional, e, no seu impedimento, pelo (a) Vice-Presidente Jurídico-Legislativo, incumbindo-lhe:

a) denunciar as irregularidades, porventura apuradas, sugerindo as medidas que julgar úteis à ADPERGS;

b) convocar Assembleia Geral Extraordinária, quando requerida pela maioria absoluta de seus membros;

c) apresentar à Diretoria sugestões e pareceres sobre assuntos de interesse da entidade, de ofício ou mediante consulta;

d) emitir parecer prévio e deliberar sobre os regulamentos internos propostos pela Diretoria;

e) emitir parecer prévio sobre os atos de gestão da Diretoria que importarem em alienação de imóveis, aquisição de bens ou aplicação de receitas, ou assunção de compromissos ou obrigações financeiras que possam comprometer o patrimônio da entidade;

f) aprovar as anuidades ou mensalidades fixadas pela Diretoria;

g) eleger, dentre seus membros, o (a) Presidente e os (a) Vice-Presidentes quando os respectivos cargos vagarem depois de cumpridos 1/3 dos mandatos;

h) declarar vagos os cargos de Presidente e Vice-Presidentes nos casos do art. 35;

i) apreciar recurso de associada ou associado em casos de penalidades de suspensão e exclusão fundada na hipótese de alínea ‘e’ do art. 14.

CAPÍTULO XII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 46 – Ao Conselho Fiscal, integrado por 04 (quatro) associadas ou associado natos e 04 (quatro) suplentes, na ordem da votação pela Assembleia Geral, incumbe:

a) eleger, dentre seus membros, na primeira reunião, seu (ua) Presidente;

b) apreciar a prestação mensal de contas da ADPERGS, fazendo as recomendações que entender pertinentes;

c) convocar, pelo voto unânime de seus membros, a Assembleia Geral Extraordinária ou reunião do Conselho Deliberativo, quando julgar necessário;

d) participar das reuniões conjuntas da Diretoria, quando convocado pelo (a) Presidente da ADPERGS;

e) declarar vago o cargo ocupado por seus membros que faltarem, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;

f) apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as operações sociais da Diretoria, tomando por base o balanço e as contas da Diretoria, nos termos do § 2º do art. 22;

g) a qualquer tempo, examinar os livros e papéis da ADPERGS, o estado do caixa e patrimônio social, devendo a Diretoria fornecer-lhes as informações solicitadas.

Art. 47 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, para exame das contas da Diretoria, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente;

§ 1º – Os suplentes deverão ser convocados nos impedimentos dos titulares, obedecendo à ordem de idade.

§ 2º – O Conselho Fiscal somente poderá deliberar com a presença de, ao menos, três de seus membros.

CAPÍTULO XIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 48 – As eleições para Presidente, Vice-Presidentes, Diretores, membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária, no mês de março, de dois em dois anos.

§ 1º – A transição da data da eleição para março ocorrerá após o exercício da Diretoria eleita para o biênio 2019/2021, que permanecerá até a realização de novas eleições em 2021.

§ 2º – Somente poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidentes as associadas e os associados que integrem o quadro social há mais de 6 (seis) meses consecutivos anteriores ao pleito.

Art. 49 – As associadas e os associados, quites com a tesouraria, poderão concorrer à eleição para os cargos de Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, devendo providenciar o registro das candidaturas junto à ADPERGS, no prazo fixado pelo regulamento eleitoral do biênio respectivo.

§ 1º – As chapas deverão indicar candidatos para todos os cargos da Diretoria.

§ 2º – Os (as) candidatos para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal serão eleitos separadamente, por livre sufrágio dos (as) eleitores, sem vinculação obrigatória com as chapas de Diretoria.

§ 3º – Em caso de insuficiência de inscritos (as) para os cargos do Conselho Deliberativo e Fiscal, todas as associadas e os associados em dia com a tesouraria poderão ser votados por livre escolha do eleitor.

Art. 50 – Na primeira quinzena do mês de janeiro do ano eleitoral, o (a) Presidente designará uma Comissão Especial, composta de 03 (três) membros titulares e 03 (três membros suplentes, chamada de Comissão Eleitoral, a qual, sob a coordenação do (a) associado (a) indicado (a) pelo grupo, incumbirá:

a) elaborar regulamento para a convocação, realização e apuração das eleições;

b) regulamentar, junto com a Diretoria, a adoção de processo eletrônico de votação através de assembleia on-line concomitante, bem como adoção de processo eletrônico de recolhimento e contagem de votos, em períodos e locais a serem previamente definidos;

c) tomar conhecimento de eventuais irregularidades e recursos, resolvendo-os na forma do Estatuto ou encaminhando ao Conselho Deliberativo os casos omissos.

Parágrafo único. O processo de votação poderá ser fiscalizado por um eleitor designado pela chapa concorrente.

Art. 51 –  A votação será secreta.

Parágrafo único. No local da instalação da Assembleia Geral ordinária haverá terminais de computador ou urnas eletrônicas à disposição das associadas e dos associados para votação presencial, em cabines especialmente preparadas para preservar o sigilo do ato.

Art. 52 – Em caso de inviabilidade ou falha de execução do sistema eletrônico de votação, a eleição se fará no sistema tradicional de cédulas de papel, em forma a ser definida no regulamento eleitoral, garantido o voto secreto e escrutínio com a presença dos fiscais das chapas.

Art. 53 – Encerrada a votação, os membros da Comissão Especial passarão ao escrutínio e proclamarão eleitos para a Diretoria os integrantes da chapa que obtiver o maior número de votos. Da mesma forma se dará com os integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Parágrafo único. Em caso de empate, a Assembleia Geral deverá ser suspensa e programada nova votação, no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 54 – A ata da eleição será lavrada por um dos membros da Comissão Eleitoral designado para o ato e será assinada pelos seus três integrantes.

Art. 55 – A posse da nova diretoria se dará em solenidade própria a ser realizada no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da Assembleia Geral Ordinária.

CAPÍTULO XIV

DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 56 – A reforma ou alteração Estatuto será realizada mediante proposta subscrita por todos os membros da Diretoria.

§ 1º – O presente Estatuto somente poderá ser reformado pela Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.

§ 2º – A proposta será aprovada pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembleia Geral Extraordinária, observados o quórum mínimo de instalação previsto pela alínea ‘f’ do § 2º, inciso II, art. 22, bem como a hipótese prevista no § 1º do art. 24.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 57 – As associadas e os associados não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 58 – Este Estatuto será complementado por regulamentos e provimentos internos necessários ao desempenho das funções associativas da entidade, a serem elaborados pela Diretoria, podendo ser atualizados e alterados sempre que a prática associativa assim o exigir, ouvido o Conselho Deliberativo nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 59 – Os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Fiscal, bem como os integrantes dos Departamentos e Núcleos, ou em cumprimento das atribuições que lhe forem conferidas, farão jus ao recebimento de indenização pelo uso do veículo, obedecendo os critérios adotados pela Defensoria Pública, e reembolso das despesas efetuadas, em valores a serem estabelecidos mediante prévio regulamento interno da Diretoria, em conjunto com o Conselho Deliberativo, e devida prestação de contas.

Porto Alegre, 7 de dezembro de 2018.

Juliana Coelho de Lavigne

Presidente ADPERGS

João Batista Schmitt de Nonohay

OAB/RS 42.276

ra o biênio 2021/2023.

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