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Em ação, DPE obtém afastamento de Diretora de Instituição por maus tratos a menores

Atendendo pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), a 3ª Vara do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre determinou o afastamento provisório da diretora e de um assistente de direção do Centro de Atendimento Socioeducativo Porto Alegre I (CASE I). 

A ação dos(as) Defensores(as) da Defensoria Pública da Infância e Juventude Especializada em Atos Infracionais, Fabiane Lontra, Paula Simões Dutra de Oliveira e Rodolfo Lorea Malhão, constataram que a administração praticava atos abusivos, como a destruição de objetos pessoais, atos de subjugação e meios degradantes.

Segundo a ação, os administradores destruíram origamis feitos por um dos adolescentes internados, supostamente para buscar possíveis objetos escondidos nas dobraduras de papel. Em outro episódio relatado, a diretoria do CASE I teria submetido um dos adolescentes a humilhação e constrangimento, ato registrado em vídeo no qual o jovem é obrigado a se ajoelhar e implorar para que uma sanção fosse retirada. 

Diante das práticas, foi solicitado à Presidência da FASE/RS, em julho e em agosto de 2021, imagens das câmeras internas de segurança do Centro, que comprovaram as alegações dos adolescentes. Após a constatação, os episódios narrados na denúncia foram relatados à chefia de equipe, sem que nenhuma medida fosse tomada.

Conforme a ação, nos dias que antecederam ao ajuizamento da ação, três jovens relataram terem sido submetidos a revistas durante a madrugada, sendo despidos e obrigados a fazer agachamentos. Segundo relato dos jovens, as práticas ocorriam com frequência. 

Ante o exposto, a DPE encaminhou medida judicial, sustentando que “o mandamento constitucional preconiza, ademais, em seu artigo 227 ser dever da família, da sociedade e do Estado, dentre outras garantias, assegurar o direito à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Sustentou-se, ainda, que “observa-se que a adoção dos procedimentos disciplinares antes relatados pelo CASE POA I representa evidente afronta às garantias dos jovens em cumprimento de medida, que demandam especial atenção de todos aqueles que se envolvem no processo socioeducativo”.

De acordo com a decisão proferida, a necessidade de organização e de controle interno de unidade de reeducação de menores infratores não pode servir como justificativa para efetivação de atos truculentos e desrespeitosos que configurem maus tratos ou tortura, seja física ou psicológica, em desfavor de socioeducandos.

DECISÃO

Na decisão, a juíza Karla Aveline de Oliveira acatou os pedidos da DPE e argumentou: “(…) a princípio, inexistiu situação prévia e concreta a justificar tais ações pela unidade naquela determinada ocasião. Revistas aleatórias diárias? Revistas íntimas na madrugada? Trata-se de relatos de humilhações/violações/violências naturalizadas e chanceladas pela Direção e que, se devidamente comprovadas, hão de merecer absoluta reprovação e responsabilização já que de revistas não se trata”.

A juíza lembrou, ainda, que a proteção a socioeducandos abrigados em instituições é prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que reconhece as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e que deve o sistema garantir a efetividade desses direitos. 

Foto: Wilson Dias/ABr

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