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Defensoria forte é mais cidadania para todos

Com muita preocupação, acompanhamos a retomada do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a prerrogativa das Defensorias Públicas de requisitar documentos. Por meio desse instrumento, a instituição pode solicitar às autoridades públicas documentos e informações necessárias à sua atuação, viabilizando sua missão constitucional de promoção dos Direitos Humanos e defesa dos vulneráveis.

No caldo extremamente complexo que foi a Constituinte de 1987, que nos brindou com uma Constituição avançada em termos de reconhecimento de direitos sociais, apesar da manutenção de alguns legados autoritários, o projeto de um acesso democratizado ao Sistema de Justiça pela consolidação das Defensorias Públicas foi das medidas mais exitosas.

Ainda assim, mesmo com a alta aprovação da Defensoria Pública pela população, considerada a instituição de confiança do povo gaúcho, além da efetividade da atuação, demonstrada pelo protagonismo defensorial em diversas questões fundamentais de garantia de cidadania pelo país, nota-se resistências ao projeto de uma Defensoria Pública presente e universal.

Por vezes, vemos cortes orçamentários, mesmo a Defensoria Pública sendo a instituição menos estruturada no Sistema de Justiça. Em outras, ataques ainda mais diretos, como o ajuizamento de ADIs em série pela Procuradoria-Geral da República contra um instrumento essencial para assegurar direitos aos mais pobres, já que a prerrogativa de requisição é que permite obter certidões de nascimento para de ações de alimentos, documentos para ações de saúde, informações de órgãos públicos para proteger cidadãos dos mais diversos abusos que sofrem, dentre outros.

Entretanto, e muito pela grande mobilização de todas e todos, testemunhamos o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir em favor de uma Defensoria Pública forte, mantendo a prerrogativa de requisição, em verdadeira vitória do direito à cidadania dos mais vulneráveis. Vitória da democracia. Celebremos!

Vice-presidente Jurídico-Legislativo, Clóvis A. P. Bozza Neto.

Publicado em 28/03/2022, no Espaço Jurídico do Jornal do Comércio.

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