Atuação dos AssociadosNotícias

Defensora Pública apresenta tese sobre direito da criança e adolescente

Maria Dinair Acosta Gonçalves

Defensoria Pública, Mestre em direito com ênfase em criança e adolescente. Professora universitária na Universidade Caxias do Sul, Universidade Vale do Rio dos Sinos, PUC/RS e Universidade São Francisco de Santa Maria. Membro efetivo da Associação das jornalistas e escritoras do Brasil – AJEB. Conta com os livros publicados: “Proteção Integral/Paradigma Multidisciplinar do Direito Pós-Moderno”, “A natureza e o conceito do Direito” (e-book) e “Uma Defensora Pública doble-chapa – Memórias”.  

Tese apresentada no XV Congresso Nacional das Defensoras e Defensores Públicos

Proposta de reposicionamento da defensoria pública enquanto via de acesso à justiça em lides que envolvem criança e adolescente vítimas

Procurei demonstrar a afirmação da identidade institucional e de seu lugar de destaque na proteção e defesa à criança e adolescente vulnerável, sendo indispensável ser imediatamente comunicada pelo Conselho Tutelar, logo após conhecer da violação dos direitos daqueles sujeitos, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável.

Parte-se, ao examinar nosso sistema de justiça, da Constituição Federal (artigo 134), e leis complementares 80/1994 e 132/2009, meridianos do dever da Defensoria Pública em prestar a proteção integral à criança e adolescente vulnerável desde a fase pré-processual.

Sob a aba da “superação do retrocesso e desafios” acrescentei pesquisa da legislação pertinente vigente, sugerindo modificações especificamente no capítulo DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO, escrita nos artigos 98 a 102 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, que apresentei:

1. Embora o artigo 141, ECA diga expressamente “É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública”, o legislador negou sua atuação constitucional na Lei 8.069/90, que prevê a aplicação de medidas arbitrárias quando seus direitos estão ameaçados ou violados.

Artigo 99, ECA: as medidas do artigo 98 podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo – note-se, sem a presença e participação da Defensoria Pública, indispensável incluí-la.

2. O artigo 136, incisos I, II, V e seu parágrafo único, do ECA, ao autorizar ao Conselho Tutelar aplicar medidas que afetam os infantes e seus pais, nega a eles o direito de defesa pela Defensoria Pública – propor ao legislativo sua inclusão.

O artigo 105 do ECA, autoriza aplicar medidas referidas no artigo 11, inciso VII, parágrafo 1º – a legislação deve incluir a Defensoria Pública.

Artigo 100 do ECA, parágrafo único, incisos II, X, XI, XII, prevê a oitiva obrigatória da criança e adolescente – incontornável incluir a Defensoria Pública.

3. Do Juiz e suas atribuições; artigo 142, parágrafo único do ECA – nomear curador especial para criança e adolescente quando seus interesses colidirem com os de seus pais ou responsável; artigo 148, parágrafo único, letra f – novamente o legislador negando o papel constitucional da Defensoria Pública, autoriza o juiz nomear curador especial, nestes casos em substituição a nomeação de curador, o juiz deve chamar a Defensoria Pública para prestar proteção especial constitucional à criança e adolescente, portanto, necessário propor ao legislativo a modificação deste artigo.

Artigo 101, parágrafo 1º e 2º medidas gravíssimas que prejudicam o sujeito criança e adolescente sem contraditório, ampla defesa – requerer a modificação.

4. Exigir a modificação dos artigos 1.692 e 1744 e 1744, I do Código Civil. Artigos, 8º e 9º, Código de Processo Civil. Alertamos, que se na vigência legal do estado democrático de direito, forem repetidamente interditadas, aos defensores públicos a realização de suas atribuições – proteger, orientar e defender jurídica, social, política e economicamente, criança e adolescente, vítimas – prejuízos irreparáveis, são impostos a indivíduos flagrantemente vulneráveis. Além do enfraquecimento do papel institucional da Defensoria Públicos e efeitos danosos ao estado democrático de direito como um todo, esvaziando espaços onde as vítimas de abusos possam falar e ser ouvidos.

Embora transcorridos 34 anos de vigência da Carta Federal, que reconheceu os direitos em prioridade absoluta de criança e adolescente, e a promulgação da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente, que introduziu no Brasil a Doutrina da Proteção Integral para aqueles sujeitos em peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, buscando assegurar, entre outras garantias, o devido processo legal triangular juiz, promotor e defensor, ainda se observa a utilização das varas da infância e juventude, no setor civil, com base em procedimento administrativo da doutrina menorista.

Alijar a Defensoria Pública, através da lei 8.069/90 contribui para que se configure uma explícita violação da ordem jurídica.

Conclamamos, finalmente, que a Defensoria Pública ocupe a luz da Hermenêutica Jurídica, seu lugar no Estado Democrático de Direito, revertendo o retrocesso jurídico do procedimento administrativo arcaico nas Varas da infância e juventude do setor civil, aplicando definitivamente o devido processo legal constitucional, alçando-se ao seu vértice de “Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, vulnerável”.

REFERÊNCIAS: entre outras referências: Convenção Internacional dos Direitos da criança, 1989; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, Código de Processo Civil, 2015 e outras leis pertinentes; BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Ed. Campos, 1992, 8ª Edição; Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 2ª Ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2003.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo