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Confira artigo assinado pela presidente da ADPERGS sobre autonomia financeira da Defensoria Pública, publicado no Correio do Povo

Defensoria Pública, Lei de Responsabilidade Fiscal e Democratização do Acesso à Justiça

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101) entrou em vigor no ano de 2000 e, até hoje, foi alterada apenas duas vezes (verdadeiro recorde em se tratando do funcionamento dos sistemas legislativo, político e jurídico do nosso país).

A segunda delas ocorreu na semana passada, especificamente no último dia 21, e tratou da inclusão da Defensoria Pública no rol das instituições de Estado com orçamento próprio, autonomia financeira e administrativa, vale dizer, os legisladores federais aprovaram percentual de até 2% da Receita Corrente Líquida Estadual para investimento nas despesas com pessoal nesta Instituição prestadora do fundamental serviço de garantir os Direitos Humanos (aqui considerados em sua maior amplitude).

Para muito além de dar coerência ao arcabouço normativo que rege o tema – já que desde a Emenda Constitucional 45 a Defensoria Pública tem autonomia financeira e orçamento próprio, a bem-vinda alteração vai possibilitar a democratização do acesso à Justiça.

Acesso à Justiça é direito humano positivado no Brasil, diuturnamente, violado em virtude da inexistência ou da existência deficitária da Defensoria Pública.

Vale lembrar que acesso à Justiça é conceito anterior e mais abrangente do que Acesso ao Poder Judiciário e que a Defensoria tem ampliado e solidificado o primeiro na medida em que tem como função institucional a busca pela solução de todos os tipos de conflitos justamente através de formas alternativas ao ajuizamento de demandas (conciliação, mediação, educação em direitos, por exemplo).

Mesmo assim, não há Defensoria Pública em 58% das Comarcas do nosso país, o que significa dizer que, nestes locais, sequer se pode falar em acesso à Justiça vez que o simples acesso ao Judiciário é totalmente precário.

A aprovação unânime da inclusão da Defensoria na Lei de Responsabilidade Fiscal, nos mesmos moldes das demais instituições componentes do Sistema de Justiça vai colaborar ativamente com o término desta distorção.

A OEA (Organização dos  Estados Americanos) expediu duas Resoluções (AG/RES. 2656 e AG/RES. 2714) que enfatizam a necessidade de ampliação e solidificação desta instituição cuja exitência, em si própria, é considerada como verdadeiro Direito Humano: o direito a contar com uma Defensoria Pública como meio de acesso à Justiça.

Todos sabem o alcance da Defensoria Pública neste país, mesmo diante das carências que ainda nos acometem: somos uma Instituição que não tem número suficiente de agentes, estrutura funcional deficitária e, na maioria dos casos, (como o RGS, por exemplo), sequer um quadro de pessoal de apoio.

Mesmo assim, prestamos atendimento a um incontável número de pessoas em situação de vulnerabilidade (algo maior do que o antigo critério da hipossuficiência financeira).

A atuação dos legisladores federais no tema, notadamente, dos Deputados Federais e Senadores gaúchos que entenderam a relevância da alteração e a ela foram sensíveis desde o início do processo foi de extrema importância e decisiva para aprovação da proposta, especialmente, se considerarmos que a inovação legislativa vem ao encontro da normativa internacional que tutela os Direitos Humanos, atendendo aos ditames preconizados pelas 100 Regras de Brasília que almeja garantir acesso efetivo à Justiça das pessoas em condições de vulnerabilidade, sem restrição alguma”.

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