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Adpergs acompanha votação da liminar do pacote previdenciário

A Associação dos Defensores Públicos do Rio Grande do Sul (Adpergs), através de sua presidente Patrícia Kettermann e sua tesoureira Lisiane Zanette Alves, acompanhou com atenção o julgamento da liminar que suspendeu a ampliação do desconto previdenciário devido pelos servidores estaduais. Patrícia acompanhou todo o julgamento, voto a voto, inclusive o pedido de vistas do Desembargador Genaro José Baroni Borges. 

Para Patrícia, o tema – mesmo com seu final do julgamento adiado para o dia 18 de dezembro, provavelmente – representa uma decisão prestes a ser concretizada. “Matematicamente, a questão já está consolidada”, disse a presidente da Adpergs. “A expectativa agora é que o julgamento retorne no dia 18 de dezembro”.

A maioria do colegiado manifestou o entendimento que o índice de reajuste é inconstitucional porque está fixado de forma progressiva e não é razoável. Até a proclamação final do resultado, os que já votaram poderão modificar o entendimento, como prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a vigência dos arts. 11 e 12 das Leis Estaduais Complementares 13.757 e 13.758, ambas de 18/7/2011, foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça. A legislação trata da reformulação do sistema de previdência dos servidores militares e civis. Entende o autor que as alíquotas a serem descontadas dos servidores públicos que tomaram posse antes da data da vigência das leis foram fixadas em valores acima do razoável, com caráter confiscatório, e de forma progressiva, o que é inconstitucional. 

O Desembargador Moesch, relator, encaminhou a apreciação do pedido de suspensão liminar dos dispositivos para o Órgão Especial, o que é permitido pelo Regimento Interno da corte gaúcha. Para o magistrado, efetuando-se as deduções e aplicando-se a alíquota única de 14%, o resultado, na prática, é a incidência de alíquotas menores e progressivas.  Observou que a progressividade instituída por diferentes alíquotas ou bases de cálculo exige expressa autorização constitucional.

O relator observa que não está se dizendo que a contribuição previdenciária não seja passível de majoração. O que se enfatiza, ressaltou, é que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas, o que, no meu entendimento, não ocorre no caso, já que não demonstrada a efetiva necessidade da elevação para o percentual de 14%
Exemplificou: de acordo com o salário de contribuição, as alíquotas resultam em 11%, para quem recebe até R$ 3.691,74; de 11 a 12,5%, de R$ 3.691,74 até R$ 7.383,48; e de 14% para os que recebem acima de R$ 7.383,48.

Observou ainda que para os servidores que ingressarem no serviço público após o início da vigência das leis, passando a integrar o Regime Financeiro de Capitalização (FundoPrev), a contribuição previdenciária permaneceu no percentual de 11%, inclusive para o Estado, não havendo um estudo técnico-atuarial que justificasse, de forma contundente, essa diferença de tratamento previdenciário.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza, Voltaire de Lima Moraes, Aymoré Roque Pottes de Mello, Ricardo Raupp Ruschel, José Aquino Flôres de Camargo, Carlos Rafael dos Santos Júnior, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Orlando Heemann Júnior, Alexandre Mussoi Moreira, Alzir Felippe Schmitz, Claúdio Baldino Maciel, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Arminio José Abreu Lima da Rosa, Marcelo Bandeira Pereira, Marco Aurélio dos Santos Caminha, Arno Werlang, Vicente Barroco de Vasconcellos, Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Newton Brasil de Leão e Sylvio Baptista Neto. Com texto de João Batista Santafé Aguiar (TJ-RS).

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